Em 2 de agosto de 2026, as obrigações mais pesadas do AI Act europeu para sistemas de alto risco deveriam ter entrado em vigor — e, poucos dias antes, a União Europeia adiou parte desse prazo para dezembro de 2027, mudando o cronograma de compliance que centenas de empresas brasileiras já vinham seguindo.
Se a sua empresa vende para clientes na Europa, na Califórnia ou em qualquer lugar fora do Brasil, esse tipo de mudança de última hora não é exceção: é rotina. Sua equipe de compliance provavelmente já tenta acompanhar a LGPD, a GDPR e a CCPA ao mesmo tempo, com uma pergunta recorrente e sem resposta simples: quando as regras de proteção de dados se aplicam ao mesmo cliente ou ao mesmo dado em três jurisdições diferentes, qual delas manda?
Principais Conclusões
- Em 26 de janeiro de 2026, Brasil e União Europeia reconheceram formalmente a equivalência entre a LGPD e a GDPR, criando a maior área de livre fluxo de dados do mundo, com cerca de 700 milhões de pessoas cobertas, e dispensando cláusulas contratuais para transferências entre os dois blocos.
- A ANPD deixou de ser uma autarquia especial e se tornou agência reguladora em fevereiro de 2026 (Lei nº 15.352/2026), com autonomia orçamentária e 200 novos cargos técnicos, colocando-a no mesmo nível institucional da Anatel e da Aneel.
- A multa máxima da LGPD continua em 2% do faturamento no Brasil por infração, limitada a R$ 50 milhões; as multas da GDPR já somam mais de €7,1 bilhões acumulados desde 2018, segundo o CMS GDPR Enforcement Tracker Report 2025/2026.
- Em 2026, o limiar de faturamento que sujeita uma empresa à CCPA/CPRA subiu para US$ 26.625.000 (ajuste anual por inflação), enquanto o limiar de consumidores permanece em 100 mil pessoas ou domicílios.
- O período de graça para adotar as Cláusulas-Padrão Contratuais da ANPD para transferência internacional de dados terminou em 23 de agosto de 2025: transferências sem mecanismo válido já são consideradas irregulares.
- A votação final do Marco Legal da IA brasileiro (PL 2338/2023) estava prevista para 2026, o que deve aproximar a estrutura de risco da IA no Brasil do modelo europeu do AI Act.
O Que Muda Quando Uma Lei de Privacidade Cruza Fronteiras
Extraterritorialidade: é o princípio pelo qual uma lei de proteção de dados se aplica a uma empresa mesmo que ela não tenha sede, escritório ou funcionários no país que criou a lei, desde que ela processe dados de pessoas que vivem ali ou direcione produtos e serviços a esse mercado. A GDPR foi a primeira lei a levar esse princípio a sério em escala global, e a LGPD e a CCPA seguiram o mesmo caminho com variações importantes no texto.
Isso tem uma consequência prática direta: uma loja online sediada em Curitiba que vende para clientes na Alemanha está sujeita à GDPR para esses dados, mesmo sem qualquer presença física na Europa. Da mesma forma, uma multinacional americana que coleta dados de visitantes brasileiros ao seu site institucional pode se enquadrar na LGPD, independentemente de ter CNPJ no Brasil. O critério não é onde a empresa está, é onde está o titular dos dados e para onde a oferta é direcionada.
A LGPD, no artigo 3º, aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada no território nacional, a dados coletados no Brasil ou a atividades cujo objetivo seja oferecer bens ou serviços a pessoas no país, ainda que o tratamento ocorra no exterior. A GDPR usa uma lógica parecida no artigo 3º, cobrindo tanto o estabelecimento na UE quanto o direcionamento de bens, serviços ou monitoramento de comportamento a pessoas na União. A CCPA/CPRA é mais restritiva: ela se aplica por limiares de faturamento, volume de dados ou receita de venda de dados, não apenas pelo simples fato de atender residentes da Califórnia.
Comparativo Rápido: GDPR, LGPD, CCPA/CPRA e Outras Leis-Chave
| Regulamento | Jurisdição | Autoridade | Quem precisa cumprir | Multa máxima |
|---|---|---|---|---|
| GDPR | União Europeia / EEE | Autoridades nacionais + EDPB | Qualquer empresa que trate dados de pessoas na UE | Até 4% do faturamento global anual ou €20 milhões, o que for maior |
| LGPD | Brasil | ANPD (agência reguladora desde 2026) | Empresas que tratam dados no Brasil ou direcionam ofertas a pessoas no país | 2% do faturamento no Brasil por infração, até R$ 50 milhões |
| CCPA/CPRA | Califórnia (EUA) | California Privacy Protection Agency | Empresas com faturamento acima de US$ 26,625 milhões, 100 mil+ consumidores/ano, ou 50%+ da receita vinda da venda de dados | US$ 2.500 por violação, US$ 7.500 se intencional |
| UK GDPR | Reino Unido | ICO | Empresas que tratam dados de residentes do Reino Unido | Até 4% do faturamento global ou £17,5 milhões |
| PIPL | China | Cyberspace Administration of China (CAC) | Empresas que tratam dados dentro da China ou de cidadãos chineses no exterior | Até 5% do faturamento anual da empresa |
| DPDP Act | Índia | Data Protection Board of India | Empresas que tratam dados pessoais de indivíduos na Índia | Até 250 crore de rupias (cerca de US$ 30 milhões) por infração |
Essa tabela não substitui a leitura do texto legal de cada regime, mas já mostra por que uma empresa que vende para múltiplos mercados não pode tratar "estar em conformidade" como um estado único: os limiares de aplicabilidade, as autoridades e os cálculos de multa são estruturalmente diferentes entre si.
GDPR: A Referência Que Ainda Define o Padrão Global
A GDPR entrou em vigor em 25 de maio de 2018 e continua sendo o regime que outras leis, incluindo a LGPD, usaram como ponto de partida conceitual. Ela exige base legal para todo tratamento de dados pessoais, dá aos titulares direitos como acesso, retificação, portabilidade e exclusão, e impõe obrigações específicas como a designação de um encarregado de proteção de dados (DPO) em determinados casos.
O total acumulado de multas por descumprimento da GDPR já passa de €7,1 bilhões desde a entrada em vigor da lei, segundo o relatório CMS Law GDPR Enforcement Tracker 2025/2026, com mais de 60% desse valor aplicado a partir de janeiro de 2023. A maior multa individual, de €1,2 bilhão, foi imposta à Meta Platforms Ireland pela autoridade irlandesa em 2023, por transferências internacionais de dados sem uma base legal válida. Falhas de transparência, previstas nos artigos 12 a 14 da GDPR, respondem por 22% de todas as multas aplicadas e são o foco de uma ação coordenada do European Data Protection Board (EDPB) em 2026.
Para uma empresa brasileira que vende para a Europa, os passos práticos de conformidade com a GDPR incluem: mapear todo o fluxo de dados de clientes europeus, definir a base legal para cada finalidade de tratamento, nomear um representante na UE quando exigido pelo artigo 27, e documentar as medidas de segurança tecnicamente e organizacionalmente adequadas ao risco.
LGPD: A ANPD Virou Agência Reguladora, e Isso Muda o Jogo
LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais): é a lei brasileira, em vigor desde 18 de setembro de 2020, que regula a coleta, o uso, o armazenamento e o compartilhamento de dados pessoais por empresas e órgãos públicos, com aplicação de sanções administrativas desde 1º de agosto de 2021.
A mudança mais relevante de 2026 não está no texto da LGPD, e sim na estrutura de quem a fiscaliza. Em fevereiro de 2026, a Lei nº 15.352/2026 transformou a Autoridade Nacional de Proteção de Dados de autarquia especial em agência reguladora plena, com autonomia funcional, técnica, decisória, administrativa e financeira, sede própria em Brasília e a criação de 200 cargos de especialista em regulação de proteção de dados providos por concurso público. A ANPD passa a integrar formalmente a lista de agências reguladoras do artigo 2º da Lei nº 13.848/2019, ao lado de Anatel, Anac e Aneel.
O diretor-presidente da ANPD, Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, descreveu o avanço institucional como "notável" diante da estrutura reduzida com que o órgão trabalhou nos primeiros anos, segundo entrevista concedida em 2026. Na prática, essa consolidação institucional já se reflete em números: somente em junho de 2026, a ANPD abriu 19 novos processos sancionadores, e o órgão publicou seu Mapa de Temas Prioritários para o biênio 2026-2027, sinalizando fiscalização ativa em quatro frentes: direitos dos titulares, proteção de crianças online, dados no setor público e inteligência artificial.
As sanções previstas no artigo 52 da LGPD vão de advertência a multa de até 2% do faturamento da empresa no Brasil no último exercício, limitada a R$ 50 milhões por infração, além de multa diária de até R$ 50 mil e, em casos mais graves, bloqueio ou eliminação dos dados tratados irregularmente. A publicização da infração, prevista na própria lei, tende a gerar dano reputacional que muitas vezes supera o valor da multa financeira.
Quem opera fora do Brasil, ou recebe dados de controladores brasileiros, precisa prestar atenção especial a um ponto que passou a ter efeito prático em 2025: o fim do período de graça para as regras de transferência internacional de dados. A Resolução CD/ANPD nº 19/2024, publicada em 23 de agosto de 2024, definiu as regras para transferência internacional por meio de decisões de adequação, cláusulas-padrão contratuais, cláusulas contratuais específicas e normas corporativas globais. O prazo de um ano para adequação terminou em 23 de agosto de 2025: a partir dessa data, qualquer transferência internacional sem um desses mecanismos formalizados é considerada irregular e sujeita o controlador às sanções do artigo 52.
Para quem transfere dados entre Brasil e Europa, o desenvolvimento mais importante de todo este guia aconteceu em 26 de janeiro de 2026: Brasil e União Europeia formalizaram o reconhecimento mútuo de que a LGPD e a GDPR oferecem níveis equivalentes de proteção de dados pessoais, com base no artigo 33 da LGPD. A decisão cobre os 27 países da UE mais Islândia, Liechtenstein e Noruega, totalizando 30 jurisdições, e elimina a necessidade de cláusulas-padrão contratuais ou outras salvaguardas adicionais para transferências entre esses territórios e o Brasil. Na prática, isso cria a maior área de livre fluxo de dados do mundo, cobrindo cerca de 700 milhões de pessoas, e reduz de forma significativa a carga de documentação para empresas brasileiras que hoje só vendiam para a Europa depois de montar cláusulas contratuais específicas. A decisão está sujeita a reavaliação em quatro anos, o que significa que os mecanismos de transferência anteriores continuam relevantes fora desse prazo ou para relações com países fora do bloco.
Outro ponto que costuma pegar equipes de compliance despreparadas: o artigo 19 da LGPD dá ao controlador até 15 dias para responder de forma completa a uma requisição de titular, um prazo bem mais curto do que os 30 dias da GDPR e os 45 dias da CCPA. Quer saber mais sobre como funciona esse processo de fiscalização? Confira nosso guia completo de conformidade e fiscalização da LGPD em 2026, que detalha o passo a passo de adequação exigido pela ANPD.
CCPA e CPRA: A Régua da Califórnia Que Vira Referência nos EUA
CCPA (California Consumer Privacy Act): é a lei californiana de proteção de dados do consumidor, ampliada pela CPRA (California Privacy Rights Act), que criou a California Privacy Protection Agency e reforçou direitos como a limitação do uso de dados sensíveis e a correção de informações incorretas.
Em 2026, uma empresa se sujeita à CCPA/CPRA se tiver faturamento bruto anual acima de US$ 26.625.000 (valor de 2026, ajustado pela inflação a partir do teto original de US$ 25 milhões), se comprar, vender ou compartilhar dados pessoais de 100 mil ou mais consumidores ou domicílios californianos por ano, ou se obtiver 50% ou mais de sua receita anual da venda ou compartilhamento de dados pessoais. A partir de 1º de janeiro de 2026, novas regras da CPRA passaram a exigir que empresas classificadas como de "risco significativo" realizem auditorias de cibersegurança anuais e independentes, além de avaliações de impacto para processamento automatizado de decisões.
Diferente da LGPD e da GDPR, a CCPA não trata a receita de faturamento global como critério principal: o cálculo é feito por limiares específicos de volume de dados e de dependência de receita de venda de dados, o que torna possível que uma empresa pequena, mas fortemente baseada em dados, seja abrangida, enquanto uma empresa grande, mas com pouca venda de dados, não seja. Isso é um erro comum de leitura entre equipes de compliance brasileiras acostumadas ao critério de faturamento total usado pela LGPD.
Para entender o impacto orçamentário real desses regimes lado a lado, vale a leitura do nosso panorama de custo de conformidade com a GDPR em 2026, que serve como base comparável de investimento também para times avaliando CCPA e LGPD ao mesmo tempo.
Reino Unido, Canadá, China e Índia: O Resto do Mapa Que Sua Empresa Não Pode Ignorar
Fora do trio GDPR-LGPD-CCPA, quatro regimes concentram a maior parte do risco prático para empresas brasileiras com operação internacional.
Reino Unido (UK GDPR): após o Brexit, o Reino Unido manteve uma versão nacional da GDPR, fiscalizada pelo Information Commissioner's Office (ICO), com penalidades de até 4% do faturamento global ou £17,5 milhões, o que for maior. As regras de consentimento de cookies seguem próximas às diretrizes que o ICO já publicava antes da saída da UE.
Canadá (PIPEDA): a Lei de Proteção de Informações Pessoais e Documentos Eletrônicos exige consentimento significativo para coleta e uso de dados pessoais no contexto comercial, com fiscalização pelo Office of the Privacy Commissioner of Canada. Diferente da LGPD, a PIPEDA não define multas administrativas tão altas na lei federal em si, o que faz de reputação e ordens corretivas os principais riscos práticos.
China (PIPL e regras de transferência transfronteiriça): desde 1º de janeiro de 2026, a Cyberspace Administration of China (CAC) colocou em vigor a certificação como uma terceira via formal de transferência internacional de dados, ao lado da avaliação de segurança obrigatória para transferências acima de 1 milhão de titulares e das cláusulas contratuais-padrão para volumes intermediários. Emendas à Lei de Cibersegurança chinesa que entraram em vigor em 2026 aumentaram as penalidades administrativas para transferências irregulares, com multas que podem chegar a RMB 10 milhões em casos graves.
Índia (Digital Personal Data Protection Act, DPDPA): a lei indiana está em implementação escalonada desde novembro de 2025, quando o Ministério de Eletrônica e Tecnologia da Informação (MeitY) publicou a notificação oficial e instituiu o Data Protection Board. A fase que trata do registro e das obrigações dos "gestores de consentimento" (consent managers) entra em vigor em novembro de 2026, e a aplicação plena e rigorosa da lei está prevista para maio de 2027.
América Latina Além do Brasil: Chile, México, Argentina e Peru
Tratar a LGPD como "a lei latino-americana" é um erro cada vez mais caro: a região não converge para um único modelo, e cada país vizinho está em um estágio diferente de maturidade regulatória.
O Chile aprovou em dezembro de 2024 a Lei 21.719, que cria pela primeira vez uma agência dedicada de proteção de dados no país e entra em vigor plena em 1º de dezembro de 2026. O México publicou, em março de 2025, uma nova lei federal de proteção de dados que já está em vigor e reorganiza a fiscalização após a extinção do órgão federal de transparência anterior. A Argentina ainda discute a modernização de sua lei de 2000, hoje defasada frente ao padrão de GDPR e LGPD, sem um novo texto aprovado até a publicação deste guia. O Peru, assim como Chile e México, já trata dados biométricos como categoria especial, exigindo base legal mais rigorosa do que para dados pessoais comuns.
Na prática, isso significa que uma rede de e-commerce brasileira que vende para Santiago, Cidade do México e Buenos Aires enfrenta três relógios de conformidade regulatória correndo em velocidades diferentes, não um único calendário latino-americano.
Gerenciar esse volume de prazos manualmente, país por país, é exatamente o tipo de trabalho que deixa de escalar depois da segunda ou terceira jurisdição. Um mapa de dados centralizado, com registro de atividades de tratamento por jurisdição, é o que permite ver de uma só vez onde cada operação está e onde falta adequação, em vez de recriar essa visão em planilhas separadas a cada nova lei que entra em vigor.
Governança de IA: Onde a Privacidade e a Regulação de IA se Cruzam em 2026
A obrigação mais pesada da GDPR e da LGPD em 2026 já não é só sobre cookies e formulários de consentimento: é sobre o que a inteligência artificial faz com os dados pessoais depois de coletados. O AI Act europeu previa que as obrigações para sistemas de alto risco, incluindo os artigos 9º a 17 (fornecedores) e o artigo 26 (implementadores), entrassem em vigor em 2 de agosto de 2026. Em 24 de julho de 2026, a União Europeia publicou o chamado Digital Omnibus, que adiou essa exigência específica para dezembro de 2027, mas manteve em vigor as proibições de práticas de IA consideradas de risco inaceitável, já vigentes desde fevereiro de 2025, e as obrigações de transparência para modelos de IA de uso geral, em vigor desde agosto de 2025.
No Brasil, o Marco Legal da Inteligência Artificial (PL 2338/2023) foi aprovado pelo Senado em dezembro de 2024 e, ao longo de 2026, seguiu em tramitação na Câmara dos Deputados para votação final, com adiamentos motivados por divergências sobre o equilíbrio entre proteção de direitos e estímulo à inovação. O texto segue o modelo europeu de classificação de risco, com categorias de risco excessivo, alto e moderado/baixo, e prevê direitos como explicação sobre decisões automatizadas. Enquanto a lei não é sancionada, empresas que usam IA para tratar dados pessoais no Brasil continuam sujeitas à LGPD, cujo artigo 20 já garante o direito à revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado.
Isso cria uma lacuna operacional real: times de privacidade que hoje mapeiam cookies e bases legais de tratamento também precisam mapear quais sistemas de IA a empresa usa, com que dados eles foram treinados e sob qual base legal, antes que a regulação específica de IA torne esse mapeamento obrigatório de forma explícita. Um módulo de governança de IA integrado ao mapeamento de dados e às avaliações de impacto já permite registrar sistemas de IA por nível de risco e vincular cada um às regulações aplicáveis, incluindo o AI Act, antes que essa exigência se torne obrigatória em todas as jurisdições relevantes.
Checklist Prático de Conformidade Multi-Jurisdicional
- Mapeie onde seus titulares de dados realmente estão, não onde sua empresa tem sede. Isso define quais leis se aplicam antes de qualquer outra decisão.
- Documente a base legal de cada finalidade de tratamento, separadamente por jurisdição quando os critérios de base legal diferirem (a GDPR e a LGPD têm listas de bases legais parecidas, mas não idênticas).
- Revise os mecanismos de transferência internacional de dados usados hoje, incluindo cláusulas contratuais com fornecedores de nuvem e ferramentas de analytics, contra o prazo já vencido da Resolução ANPD 19/2024.
- Confirme o limiar de aplicabilidade da CCPA/CPRA com o valor de 2026 (US$ 26.625.000 de faturamento), não com o valor original de 2020.
- Registre todos os sistemas de IA que processam dados pessoais, com risco, finalidade e base legal, antes que o Marco Legal da IA brasileiro e o AI Act europeu tornem esse registro uma exigência formal e fiscalizável.
- Centralize prazos de DSAR (solicitações de titulares) por regulação: 15 dias na LGPD (artigo 19), 30 dias na GDPR e 45 dias na CCPA. Essa diferença de prazo costuma ser o primeiro ponto de falha em auditorias multi-jurisdicionais.
Se sua equipe ainda gerencia esses seis pontos em planilhas separadas por país, o próximo incidente de prazo perdido tende a acontecer na jurisdição que ninguém estava observando naquela semana, não na que já é familiar. Um Data Map & ROPA centralizado, com captura de finalidades, bases legais e prazos de retenção por processo, resolve exatamente esse ponto de falha: ele coloca as informações de mais de 60 regulações no mesmo painel, incluindo GDPR, CCPA/CPRA, LGPD, POPIA e PDPA, em vez de espalhadas por planilhas locais mantidas por cada filial.
O Que Vem a Seguir Até 2027
Três movimentos merecem monitoramento contínuo pelas equipes de compliance ao longo do próximo ciclo regulatório. Primeiro, a ANPD deve publicar, ainda dentro do Mapa de Temas Prioritários 2026-2027, novas regras de dosimetria de sanções administrativas, o que deve tornar o cálculo das multas mais previsível, mas também mais consistentemente aplicado. Segundo, o adiamento das obrigações de alto risco do AI Act para dezembro de 2027 dá às empresas europeias e às que vendem para a Europa um respiro real, mas não elimina as obrigações de transparência já em vigor desde 2025. Terceiro, a entrada em vigor plena da lei chilena em dezembro de 2026 e da lei mexicana já em vigor desde 2025 reforça que o critério de "conformidade latino-americana" só vai ficar mais fragmentado, não mais uniforme, nos próximos anos.
Perguntas Frequentes
A LGPD se aplica a uma empresa brasileira que só vende para clientes fora do Brasil?
Sim, se a empresa realizar qualquer operação de tratamento de dados pessoais em território nacional, como armazenar dados de clientes em servidores no Brasil ou processá-los por uma equipe brasileira, a LGPD se aplica mesmo que os titulares dos dados estejam no exterior.
Qual é a multa máxima que a ANPD pode aplicar a uma empresa?
A multa administrativa da LGPD pode chegar a 2% do faturamento da empresa no Brasil no último exercício anterior à infração, com limite de R$ 50 milhões por infração, além de multa diária de até R$ 50 mil enquanto o descumprimento persistir.
Uma empresa brasileira pequena precisa se preocupar com a CCPA?
Só se atender a um dos três limiares de 2026: faturamento bruto anual acima de US$ 26.625.000, compra, venda ou compartilhamento de dados de 100 mil ou mais consumidores californianos por ano, ou 50% ou mais da receita vinda da venda de dados pessoais. A maioria das pequenas empresas brasileiras que vendem para os EUA não atinge nenhum desses critérios.
Qual é a diferença prática entre a ANPD como autarquia e como agência reguladora?
Como agência reguladora, criada pela Lei nº 15.352/2026, a ANPD passou a ter autonomia orçamentária, técnica e decisória própria, sede fixa e um quadro de 200 cargos técnicos concursados, o que reduz a dependência de decisões vinculadas diretamente ao Ministério da Justiça e tende a acelerar a fiscalização.
As regras de transferência internacional de dados da LGPD já estão em vigor?
Sim. O período de adequação às Cláusulas-Padrão Contratuais definidas pela Resolução CD/ANPD nº 19/2024 terminou em 23 de agosto de 2025. Transferências internacionais realizadas hoje sem cláusulas contratuais, decisão de adequação ou normas corporativas globais válidas já são consideradas irregulares.
O Marco Legal da IA brasileiro já está em vigor?
Não. O PL 2338/2023 foi aprovado pelo Senado em dezembro de 2024 e, durante 2026, ainda tramitava na Câmara dos Deputados para votação final, sem sanção presidencial nem publicação no Diário Oficial da União até a data deste guia.
O que muda para minha empresa com a decisão de adequação entre Brasil e União Europeia?
Desde 26 de janeiro de 2026, transferências de dados pessoais entre o Brasil e os 30 países cobertos pela decisão de adequação (UE mais Islândia, Liechtenstein e Noruega) não precisam mais de cláusulas-padrão contratuais ou outra salvaguarda adicional, porque a LGPD e a GDPR foram reconhecidas como equivalentes. Isso reduz a burocracia para empresas brasileiras que só vendiam para a Europa depois de montar cláusulas contratuais específicas.
Minha empresa precisa de um DPO para cumprir a LGPD e a GDPR ao mesmo tempo?
A LGPD exige a indicação de um encarregado de dados (DPO) para a maioria dos controladores, sem limitar a exigência a um porte específico de empresa; a GDPR só exige um DPO formal em hipóteses específicas, como tratamento em larga escala de dados sensíveis. Uma mesma pessoa pode acumular as duas funções, desde que tenha conhecimento das exigências específicas de cada lei.
Por que a China criou uma terceira via de certificação para transferência internacional de dados em 2026?
Porque a avaliação de segurança obrigatória e as cláusulas contratuais-padrão, os dois mecanismos anteriores, não cobriam bem exportadores de dados de porte intermediário. A certificação, em vigor desde 1º de janeiro de 2026, dá a esse grupo um caminho formal e auditável por terceiros, sem exigir o processo mais pesado da avaliação de segurança.
Manter esse nível de detalhe atualizado, país por país, lei por lei, deixa de ser viável em planilhas a partir do momento em que uma empresa opera em três ou mais jurisdições ao mesmo tempo. A Plataforma de Privacidade e Governança de IA da Secure Privacy centraliza gestão multi-entidade e mais de 60 regulações, incluindo GDPR, CCPA/CPRA e LGPD, com Data Map & ROPA, tratamento de DSARs por prazo regulatório e um módulo de governança de IA no mesmo painel, para que sua equipe de compliance veja todas as jurisdições de uma vez, não uma planilha por vez. Agende uma demonstração para ver como isso funciona com a estrutura regulatória específica da sua empresa.

