Desde 27 de julho de 2026, o AI Act da União Europeia não funciona mais como a maioria dos guias publicados em 2024 e 2025 descreveu. O Digital Omnibus sobre IA (Regulamento (UE) 2026/1744), publicado no Jornal Oficial da UE em 24 de julho de 2026, empurrou o prazo geral para sistemas de alto risco autônomos de 2 de agosto de 2026 para 2 de dezembro de 2027. Isso não suspendeu a lei, nem o dever de classificar cada sistema de IA que sua empresa usa ou vende na Europa.
Se sua empresa brasileira vende software, presta serviço ou opera qualquer sistema de IA acessível a usuários na União Europeia, ou está de olho no AI Act como referência para o que o Marco Legal da IA (PL 2338/2023) deve exigir quando for sancionado no Brasil, este guia explica o que realmente vale a partir de agora: quais prazos foram adiados, quais não foram, como a classificação de risco funciona na prática e o que uma empresa precisa ter documentado hoje.
Principais Pontos
➤ O prazo para obrigações de alto risco de sistemas autônomos (Anexo III) foi adiado de 2 de agosto de 2026 para 2 de dezembro de 2027 pelo Regulamento (UE) 2026/1744; para IA embutida em produtos regulados (Anexo I), o novo prazo é 2 de agosto de 2028 (Jornal Oficial da UE, julho de 2026).
➤ As proibições do Artigo 5º (práticas de risco inaceitável) já valem desde 2 de fevereiro de 2025 e não foram adiadas; duas novas proibições, sobre imagens íntimas não consensuais geradas por IA e material de abuso sexual infantil, foram incluídas com prazo de adequação técnica até 2 de dezembro de 2026.
➤ As obrigações de transparência do Artigo 50, incluindo o aviso de interação com chatbots e a rotulagem de deepfakes, continuam valendo a partir de 2 de agosto de 2026, sem o adiamento dado aos sistemas de alto risco.
➤ As multas do Artigo 99 vão de 7,5 milhões de euros ou 1% do faturamento global (informação incorreta a autoridades) até 35 milhões de euros ou 7% do faturamento global (práticas proibidas do Artigo 5º), com o valor maior aplicado a empresas e o menor a PMEs e startups.
➤ O Marco Legal da IA brasileiro (PL 2338/2023) segue parado na Câmara dos Deputados desde a aprovação unânime no Senado em 10 de dezembro de 2024, sem data de votação final confirmada até a publicação deste artigo.
O Que Mudou no AI Act Depois do Digital Omnibus
O AI Act da União Europeia é o Regulamento (UE) 2024/1689, em vigor desde 1º de agosto de 2024. Ele nunca entrou em aplicação de uma vez só: suas obrigações foram (e continuam sendo) escalonadas por data, e é exatamente esse escalonamento que o Digital Omnibus sobre IA reorganizou em 2026.
Digital Omnibus sobre IA: pacote de simplificação proposto pela Comissão Europeia em 19 de novembro de 2025, aprovado pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu em maio de 2026 e publicado como Regulamento (UE) 2026/1744 em 24 de julho de 2026, entrando em vigor três dias depois, em 27 de julho, cinco dias antes do prazo original de 2 de agosto de 2026 para sistemas de alto risco.
A justificativa oficial para o adiamento foi a falta de infraestrutura de conformidade pronta: os padrões técnicos harmonizados do CEN-CENELEC, que servem de base prática para os requisitos de gestão de risco e documentação técnica, ainda não estavam publicados em número suficiente, e vários Estados-membros não tinham designado ou estruturado suas autoridades nacionais de vigilância de mercado. A advogada Francine Cunningham, diretora de assuntos regulatórios e públicos do escritório Bird & Bird, resumiu o risco político do processo de simplificação por omnibus em geral à Euronews: "podemos esperar alguma resistência adiante, já que o processo de omnibus contorna as avaliações de impacto e consultas normalmente exigidas" para uma proposta legislativa. Isso não significa que o AI Act tenha sido esvaziado: o próprio texto do Regulamento 2026/1744 é descrito por analistas do setor como um adiamento de calendário, não uma revogação de conteúdo.
Veja o que efetivamente mudou e o que não mudou:
| Obrigação | Prazo original | Situação após o Regulamento (UE) 2026/1744 |
|---|---|---|
| Práticas proibidas (Art. 5º) | 2 de fevereiro de 2025 | Sem alteração; já em vigor |
| Duas novas proibições do Art. 5º (imagens íntimas não consensuais, material de abuso sexual infantil) | Não existiam antes de 2026 | Em vigor, com prazo de adequação técnica até 2 de dezembro de 2026 |
| Obrigações de provedores de modelos de propósito geral (GPAI, Art. 51-56) | 2 de agosto de 2025 | Sem alteração; já em vigor |
| Transparência (Art. 50: chatbots, deepfakes, conteúdo sintético) | 2 de agosto de 2026 | Sem alteração; marcação técnica de sistemas já existentes (Art. 50§2) tem prazo de ajuste até 2 de dezembro de 2026 |
| Sistemas de alto risco autônomos (Anexo III) | 2 de agosto de 2026 | Adiado para 2 de dezembro de 2027 |
| IA embutida em produtos regulados (Anexo I: dispositivos médicos, maquinário, etc.) | 2 de agosto de 2027 | Adiado para 2 de agosto de 2028 |
| Sandboxes regulatórios nacionais (Art. 57) | 2 de agosto de 2026 | Adiado para 2 de agosto de 2027 |
Isso quer dizer que uma empresa que decidiu esperar para tratar da classificação de risco porque "o prazo mudou" está lendo o adiamento errado: o adiamento vale só para sistemas de alto risco autônomos e para IA embutida em produtos, não para as proibições do Artigo 5º nem para a transparência do Artigo 50, que já geram obrigação de rotulagem de chatbots e deepfakes desde agosto de 2026 e cobrem praticamente qualquer empresa com um chatbot voltado ao público europeu, alto risco ou não.
Quem Precisa Cumprir o AI Act
Critério de mercado, não de sede: o AI Act se aplica a qualquer empresa cujo sistema de IA seja colocado no mercado europeu ou cuja saída seja usada por pessoas na União Europeia, independentemente de onde a empresa esteja registrada ou onde o modelo tenha sido treinado. Uma empresa brasileira sem escritório na Europa, mas com clientes europeus usando seu produto de IA, está dentro do escopo do regulamento da mesma forma que uma empresa alemã.
A lei distingue papéis, e confundi-los é o erro de compliance mais recorrente observado por consultorias que acompanham a implementação: provedor é quem desenvolve o sistema de IA ou o coloca no mercado sob sua marca; implementador é quem usa o sistema já pronto dentro da própria operação. As duas figuras têm obrigações diferentes e não sobrepostas: usar uma ferramenta de terceiros não transfere automaticamente toda a responsabilidade para quem a construiu.
Há também uma via de exposição indireta que costuma pegar empresas brasileiras de surpresa: um cliente ou parceiro comercial europeu, ao contratar um fornecedor brasileiro que entrega parte de um sistema de IA, pode exigir contratualmente evidência de conformidade com o AI Act como condição do contrato, mesmo que a empresa brasileira não tenha nenhuma relação direta com um usuário final na União Europeia. Essa obrigação nasce da cláusula contratual, não diretamente da lei europeia, mas o efeito prático para quem depende de clientes europeus é o mesmo: documentação de conformidade se torna pré-requisito comercial antes de ser exigência legal direta.
Classificação por Nível de Risco
O AI Act organiza toda a regulação em torno de quatro níveis de risco, e a consequência prática de cada nível é completamente diferente: vai da proibição total a praticamente nenhuma obrigação.
| Nível de risco | O que inclui | Consequência prática |
|---|---|---|
| Inaceitável (Art. 5º) | Manipulação subliminar, exploração de vulnerabilidades, pontuação social por governos, reconhecimento de emoções no trabalho/educação, coleta indiscriminada de imagens faciais, categorização biométrica por características sensíveis, policiamento preditivo individual, e (desde 2026) geração de imagens íntimas não consensuais e material de abuso sexual infantil | Proibido na União Europeia, sem exceção comercial |
| Alto risco (Anexo III) | Sistemas usados em recrutamento e gestão de trabalhadores, concessão de crédito e seguros, educação e avaliação de estudantes, infraestrutura crítica, aplicação da lei, migração e fronteiras, administração de justiça | Conjunto completo de obrigações do Capítulo III (gestão de risco, governança de dados, documentação, registro, supervisão humana, robustez), com prazo de conformidade adiado para 2 de dezembro de 2027 |
| Risco limitado (Art. 50) | Chatbots, sistemas de reconhecimento de emoções fora do contexto proibido, geradores de conteúdo sintético (texto, imagem, áudio, vídeo), deepfakes | Obrigações de transparência: avisar a pessoa que está interagindo com IA ou vendo conteúdo sintético |
| Risco mínimo | A grande maioria dos usos de IA hoje: filtros de spam, recomendação de produtos, otimização logística interna | Nenhuma obrigação legal específica do AI Act, embora códigos de conduta voluntários sejam incentivados |
A classificação não é uma escolha da empresa: ela decorre do uso concreto do sistema. O mesmo modelo de linguagem pode ser risco mínimo quando resume e-mails internos e se tornar alto risco no momento em que passa a triar currículos para uma vaga. A obrigação nasce do caso de uso, não da tecnologia em si. Por isso, um inventário de sistemas de IA por caso de uso, e não por fornecedor ou modelo, é o primeiro documento que qualquer auditoria de conformidade vai pedir.
Fazer esse mapeamento manualmente em planilha funciona até o segundo ou terceiro sistema; depois disso, o módulo de Governança de IA da Secure Privacy automatiza o inventário e a classificação de risco de cada sistema, mantendo o histórico de decisão documentado para auditoria.
Obrigações Centrais para Sistemas de Alto Risco
Mesmo com o prazo geral adiado para dezembro de 2027, as obrigações abaixo definem o padrão que qualquer sistema de alto risco (Anexo III) vai precisar demonstrar quando o prazo chegar, e várias empresas já estão implementando adiantado, porque o próprio Capítulo III do AI Act não muda de conteúdo, só de data.
Sistema de gestão de risco (Art. 9): processo contínuo e documentado, não uma avaliação única, que identifica riscos previsíveis à saúde, segurança e direitos fundamentais durante todo o ciclo de vida do sistema, incluindo testes antes da colocação no mercado e revisão após qualquer alteração relevante.
Governança de dados (Art. 10): os conjuntos de dados de treinamento, validação e teste precisam ser relevantes, suficientemente representativos e, na medida do possível, livres de erros para o propósito pretendido. O objetivo declarado da lei é reduzir viés discriminatório que poderia afetar direitos fundamentais ou levar a discriminação proibida pelo direito da UE.
Documentação técnica (Art. 11 e Anexo IV): dossiê técnico detalhado, mantido atualizado, cobrindo desenho do sistema, dados de treinamento, métricas de desempenho e medidas de gestão de risco: é o documento que uma autoridade de fiscalização vai pedir primeiro em uma investigação.
Registro e rastreabilidade (Art. 12): capacidade técnica de registrar automaticamente eventos ("logs") ao longo da vida útil do sistema, de forma que seja possível reconstruir depois por que o sistema chegou a determinado resultado.
Supervisão humana (Art. 14): o sistema precisa ser desenhado para que uma pessoa possa entender suas saídas, decidir não usá-las e, quando necessário, interromper sua operação. Supervisão humana "de fachada", em que a pessoa só clica em aprovar sem capacidade real de questionar, não satisfaz esse artigo.
Precisão, robustez e cibersegurança (Art. 15): níveis apropriados de exatidão declarados no manual de instruções, resiliência a erros e tentativas de manipulação adversarial, e proteção técnica contra acesso não autorizado durante todo o ciclo de vida.
A cada uma dessas obrigações corresponde um papel dentro da empresa — jurídico, segurança da informação, engenharia de dados, o time de produto que decide onde a IA é usada. Tratar isso como responsabilidade exclusiva de um único "dono de IA" é o padrão mais comum de implementação incompleta observado em programas de conformidade que já passaram por auditoria.
Modelos de Propósito Geral (GPAI) e Risco Sistêmico
As obrigações para provedores de modelos de IA de propósito geral (GPAI, na sigla em inglês) já estão em vigor desde 2 de agosto de 2025 e não foram tocadas pelo Digital Omnibus. Modelo de propósito geral: modelo treinado com grande volume de dados, capaz de executar uma ampla gama de tarefas distintas e de ser integrado a diferentes aplicações downstream, em vez de resolver um único caso de uso fechado.
Todo provedor de GPAI precisa manter documentação técnica atualizada, fornecer informações suficientes para que quem integra o modelo em outro produto cumpra suas próprias obrigações, e ter uma política de respeito a direitos autorais no uso de dados de treinamento.
Risco sistêmico: categoria adicional para modelos GPAI cuja capacidade computacional de treinamento supera 10^25 FLOPs (operações de ponto flutuante), limiar a partir do qual a lei presume que o modelo pode causar impacto de escala em toda a União. Um provedor que atinja ou preveja atingir esse limiar precisa notificar a Comissão Europeia em até duas semanas. A partir daí, além das obrigações padrão de GPAI, o modelo passa a exigir avaliação de estado da arte com testes adversariais, avaliação e mitigação de riscos sistêmicos, rastreamento e reporte de incidentes graves ao AI Office, e nível adequado de cibersegurança para o modelo e sua infraestrutura física.
Poucas empresas brasileiras treinam modelos nessa escala de computação, mas muitas os integram: uma empresa que constrói um produto sobre a API de um modelo GPAI de risco sistêmico ainda tem obrigações próprias como implementadora, mesmo sem ter treinado nada. O mesmo princípio de separação entre provedor e implementador do Artigo 50 se aplica aqui.
Governança e Responsabilidade Organizacional
O AI Act trata a conformidade como responsabilidade organizacional contínua, não como um projeto de TI com data de entrega. Isso tem três implicações práticas que qualquer conselho de administração ou diretoria deveria ter no radar.
Responsabilidade no nível de conselho: o AI Act não nomeia o conselho de administração explicitamente do mesmo jeito que faz com provedores e implementadores, mas a combinação de multas de até 7% do faturamento global com a exigência de documentação capaz de resistir a uma fiscalização torna a supervisão de IA um item de risco material, do tipo que comitês de auditoria e de risco já tratam para questões de segurança da informação e continuidade de negócio.
Integração com GRC: tratar a conformidade com o AI Act como uma iniciativa isolada de compliance jurídico, separada da governança de risco e da segurança da informação já existentes na empresa, duplica trabalho e cria lacunas de responsabilidade. O caminho mais eficiente é incorporar a classificação de risco de IA, a documentação técnica e o registro de incidentes ao mesmo programa de GRC (governança, risco e compliance) que já cobre proteção de dados e segurança da informação, em vez de criar uma trilha paralela.
Atribuição de papéis: cada uma das obrigações do Capítulo III precisa de um responsável nomeado, não de um "time de IA" genérico: alguém especificamente encarregado de manter a documentação técnica atualizada, alguém responsável pelo registro de logs, alguém que decide quando a supervisão humana efetivamente bloqueia uma saída do sistema. Sem atribuição individual, a obrigação existe no papel e falha na prática.
Se sua empresa já usa uma estrutura de governança de privacidade sob a LGPD, ampliar esse mesmo comitê para cobrir IA, em vez de criar uma estrutura paralela, é o caminho que consultorias de compliance mais recomendam para não fragmentar a responsabilidade entre times que não se falam.
Integração com o GDPR
O AI Act não substitui o GDPR: ele se soma a ele sempre que um sistema de IA processa dados pessoais, o que descreve a maioria dos sistemas de alto risco listados no Anexo III (recrutamento, crédito, educação).
Avaliação de Impacto em Direitos Fundamentais (FRIA, Art. 27): obrigação de determinados implementadores de sistemas de alto risco (organismos públicos e entidades privadas que prestam serviços públicos essenciais, entre outros) de avaliar o impacto do sistema sobre direitos fundamentais antes do primeiro uso. O próprio texto do Artigo 27(4) prevê que, quando a empresa já tiver feito uma Avaliação de Impacto à Proteção de Dados (DPIA) sob o Artigo 35 do GDPR, a FRIA deve complementar essa DPIA, em vez de duplicá-la como um exercício totalmente separado.
A diferença de escopo entre as duas avaliações importa na prática: a DPIA olha para riscos ao tratamento de dados pessoais; a FRIA cobre um espectro mais amplo de direitos fundamentais, como não discriminação, liberdade de expressão e acesso à justiça, que uma DPIA nunca foi desenhada para avaliar. Como a obrigação de FRIA está amarrada ao calendário de sistemas de alto risco do Anexo III, é razoável esperar que ela acompanhe o mesmo adiamento para dezembro de 2027 trazido pelo Regulamento (UE) 2026/1744, embora orientação oficial específica sobre esse ponto ainda não tenha sido publicada até a data deste artigo.
Base legal e direito à explicação: decisões automatizadas com efeito jurídico significativo já exigem base legal específica e, em certos casos, direito de intervenção humana sob o Artigo 22 do GDPR. O AI Act não cria um novo "direito à explicação" genérico, mas reforça essa exigência ao obrigar documentação técnica (Art. 11) e supervisão humana efetiva (Art. 14) que, na prática, são o material com que uma empresa consegue responder a um pedido de explicação sobre uma decisão automatizada.
Empresas que já mantêm um mapeamento de dados (Data Map/ROPA) para fins de LGPD e GDPR têm uma vantagem real aqui: o mesmo inventário que identifica onde dados pessoais fluem também é o ponto de partida para identificar quais sistemas de IA processam esses dados e, portanto, quais precisam de FRIA. O módulo de Governança de IA da Secure Privacy conecta o inventário de sistemas de IA ao mapeamento de dados já existente, evitando que as duas avaliações sejam feitas por times que não conversam entre si.
Penalidades e Fiscalização
O Artigo 99 do AI Act estrutura as multas em três faixas, e a distinção entre elas costuma ser mal entendida: a faixa mais alta não se aplica a qualquer violação, só a um subconjunto específico.
| Tipo de infração | Multa máxima | Exemplo de infração |
|---|---|---|
| Práticas proibidas (Art. 5º) | 35 milhões de euros ou 7% do faturamento global anual, o que for maior | Usar reconhecimento de emoções no ambiente de trabalho; pontuação social |
| Descumprimento da maioria das outras obrigações (Anexo III, GPAI) | 15 milhões de euros ou 3% do faturamento global anual, o que for maior | Sistema de alto risco sem documentação técnica exigida pelo Art. 11 |
| Informação incorreta, incompleta ou enganosa a autoridades ou organismos notificados | 7,5 milhões de euros ou 1% do faturamento global anual, o que for maior | Declarar conformidade sem ter feito a avaliação de gestão de risco |
Para pequenas e médias empresas e startups, o Artigo 99 inverte a lógica: em vez do valor maior entre o montante fixo e o percentual, aplica-se o valor menor entre os dois, uma proteção explícita para não quebrar negócios pequenos com multas dimensionadas para faturamento de grande empresa.
Arquitetura de fiscalização: cada Estado-membro designa suas próprias autoridades nacionais de vigilância de mercado, responsáveis pela fiscalização no território, enquanto o AI Office da Comissão Europeia concentra a supervisão de modelos GPAI e de risco sistêmico, que por definição têm impacto que atravessa fronteiras nacionais. O Digital Omnibus de 2026 ampliou os poderes do AI Office especificamente sobre essa camada, na mesma lógica de centralizar a fiscalização onde o impacto não é local.
Reporte de incidentes graves (Art. 73): provedores de sistemas de alto risco precisam reportar incidentes graves à autoridade competente, com prazos que variam por gravidade: em geral, não depois de 15 dias após tomar conhecimento; prazos mais curtos, de poucos dias, se aplicam a infrações generalizadas ou a incidentes que resultem em morte de uma pessoa. Vale notar que isso é distinto do prazo de 72 horas do Artigo 33 do GDPR para notificação de incidentes de segurança de dados pessoais à autoridade de proteção de dados. São duas obrigações separadas que podem incidir sobre o mesmo evento quando ele envolve dados pessoais.
Sandboxes regulatórios (Art. 57): ambientes controlados, mantidos por autoridades nacionais, para testar sistemas de IA antes de colocá-los no mercado, com acesso prioritário garantido a PMEs e startups. O Digital Omnibus adiou o prazo de estabelecimento obrigatório desses sandboxes de 2 de agosto de 2026 para 2 de agosto de 2027, o que significa que, na prática, menos Estados-membros terão essa via de teste disponível no curto prazo do que a lei originalmente previa.
AI Act vs. Marco Legal da IA do Brasil (PL 2338/2023)
O Brasil não tem, até a data deste artigo, uma lei federal de IA em vigor. O PL 2338/2023, conhecido como Marco Legal da IA, foi aprovado por unanimidade no Senado em 10 de dezembro de 2024 e segue em tramitação na Câmara dos Deputados, sob relatoria do deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), com datas de votação anunciadas e adiadas mais de uma vez ao longo de 2025 e 2026, sem previsão final confirmada até a publicação deste guia.
O projeto brasileiro segue de perto a lógica de classificação por risco do AI Act europeu, com adaptações: sistemas de risco excessivo (reconhecimento de emoções no trabalho e na educação, pontuação social por governo, coleta indiscriminada de dados biométricos em espaços públicos) são proibidos, com multas de até R$ 50 milhões por infração; sistemas de risco alto e de risco baixo/moderado têm obrigações escalonadas de documentação e transparência.
| Aspecto | AI Act da UE (Regulamento 2024/1689, com adiamentos de 2026) | Marco Legal da IA do Brasil (PL 2338/2023) |
|---|---|---|
| Status legal | Em vigor por etapas desde 2024; adiamentos de 2026 aplicam-se só a sistemas de alto risco | Aprovado no Senado em dez/2024; parado na Câmara, sem sanção |
| Classificação de risco | Quatro níveis: inaceitável, alto, limitado, mínimo | Três níveis: excessivo, alto, baixo/moderado |
| Multa máxima | 35 milhões de euros ou 7% do faturamento global | Até R$ 50 milhões por infração (valor fixo, sem percentual de faturamento) |
| Transparência de chatbots e conteúdo sintético | Obrigatória desde ago/2026 sob o Artigo 50, com marcação técnica especificada | Prevista como "transparência básica" para risco baixo/moderado, ainda sem sanção em vigor |
| Autoridade de fiscalização | Autoridades nacionais por Estado-membro + AI Office da Comissão Europeia | Prevista Sistema Nacional de Regulação e Governança de IA (SIA), ainda não implementado |
Enquanto o Marco Legal não avança, a ANPD já tem preenchido parte da lacuna regulatória brasileira com instrumentos próprios sobre conteúdo gerado por IA que envolve dados pessoais. O comparativo detalhado entre o Artigo 50 do AI Act e o cenário regulatório brasileiro cobre esses instrumentos (Nota Técnica nº 1/2026 da ANPD, Decreto 12.976/2026 sobre deepfakes íntimos) em profundidade e não será repetido aqui. O que importa para o compliance mais amplo tratado neste guia é que uma empresa brasileira que já organiza seus sistemas de IA pela lógica de classificação de risco do AI Act europeu tende a ter uma adequação bem mais simples quando o Marco Legal finalmente for sancionado, porque a estrutura de inventário, classificação e documentação é, em essência, a mesma.
Lacunas Comuns de Implementação
Programas de conformidade com o AI Act que já passaram por auditoria externa revelam um padrão de falhas que se repete, independentemente do setor:
Inventário incompleto de sistemas de IA. A maioria das empresas sabe listar os sistemas de IA que compraram como produto, mas não os recursos de IA embutidos silenciosamente em ferramentas de RH, atendimento ou marketing que já usam há anos sob outro nome comercial.
Classificação de risco feita uma única vez. Um sistema classificado como risco mínimo no momento da compra pode se tornar alto risco quando a empresa passa a usá-lo para uma nova finalidade, como usar uma ferramenta de análise de texto genérica para triagem de candidatos. A classificação precisa ser revisada a cada mudança relevante de uso, não arquivada como documento estático.
Supervisão humana nominal, não efetiva. Times de produto frequentemente desenham um botão de "aprovação humana" sem dar à pessoa responsável tempo, contexto ou autoridade real para reverter a decisão do sistema. Isso não satisfaz o Artigo 14 na prática, mesmo satisfazendo no papel.
Confundir adiamento de prazo com isenção de obrigação. Como mostrado na seção sobre o Digital Omnibus, o adiamento de dezembro de 2027 vale só para sistemas de alto risco autônomos. Empresas que pausaram todo o trabalho de conformidade de IA por causa do adiamento estão, sem saber, descumprindo as obrigações de transparência do Artigo 50 e as proibições do Artigo 5º, que continuam em vigor.
Roteiro Prático para 2026-2028
Um plano em cinco fases, pensado para uma empresa que está começando a estruturar a conformidade agora, com o calendário revisado pelo Digital Omnibus:
- Agora até o final de 2026: inventário e classificação. Mapeie todo sistema de IA em uso, quem é provedor e quem é implementador para cada um, e classifique cada caso de uso pelo nível de risco real, não pelo nível de risco do fornecedor da tecnologia. Priorize sistemas que acionam o Artigo 50 (chatbots, geração de conteúdo), porque essa obrigação não foi adiada.
- Primeiro semestre de 2027: governança e papéis. Nomeie responsáveis individuais para cada obrigação do Capítulo III que sua empresa vai precisar cumprir, e integre a supervisão de IA à estrutura de GRC que já existe para proteção de dados e segurança da informação, em vez de criar uma trilha paralela.
- Segundo semestre de 2027: documentação técnica e FRIA. Para cada sistema classificado como alto risco, monte o dossiê técnico do Anexo IV e conduza a Avaliação de Impacto em Direitos Fundamentais, aproveitando qualquer DPIA já existente sob o GDPR ou a LGPD como base, não como substituto completo.
- Até 2 de dezembro de 2027: conformidade plena de sistemas de alto risco autônomos. Data-limite revisada para todas as obrigações do Capítulo III em sistemas Anexo III: gestão de risco contínua, registro de logs, supervisão humana efetiva, testes de robustez e cibersegurança.
- Até 2 de agosto de 2028: IA embutida em produtos regulados. Se sua empresa fabrica ou integra IA em dispositivos médicos, maquinário ou outros produtos já sujeitos a regulação setorial própria, este é o prazo final revisado para a camada adicional de obrigações do AI Act sobre esses produtos.
Empresas que tentam executar essas cinco fases com planilhas e reuniões trimestrais tendem a perder o rastro exatamente no ponto em que mais precisam dele: quando um sistema muda de finalidade e precisa ser reclassificado. O módulo de Governança de IA da Secure Privacy foi construído para isso: inventário e classificação de sistemas de IA por nível de risco, gestão de documentação técnica centralizada, e rastreamento de obrigações entre jurisdições (AI Act, LGPD, e o Marco Legal quando entrar em vigor) na mesma plataforma que já cobre a governança de privacidade da empresa.
Erros Comuns
Achar que "não temos sede na Europa" significa estar fora do escopo. O critério é o mercado atingido pelo sistema de IA, não a sede da empresa que o opera.
Tratar o adiamento do Digital Omnibus como cancelamento. O Regulamento (UE) 2026/1744 adiou prazos específicos de sistemas de alto risco; não alterou as proibições do Artigo 5º nem a transparência do Artigo 50, ambas já em vigor.
Duplicar a DPIA e a FRIA como exercícios totalmente separados. O próprio Artigo 27(4) prevê que a FRIA complemente uma DPIA já existente quando há sobreposição de escopo, evitando trabalho redundante entre times jurídico e de proteção de dados.
Esperar o Marco Legal brasileiro para agir. Mesmo sem o PL 2338/2023 sancionado, uma empresa brasileira com clientes ou usuários na União Europeia responde ao AI Act desde já, nos prazos que já estão em vigor.
Perguntas Frequentes
O AI Act se aplica a uma empresa brasileira sem escritório na Europa?
Sim, se o sistema de IA da empresa for colocado no mercado europeu ou usado por pessoas na União Europeia. O critério do AI Act é o mercado atingido, não o país de origem ou sede da empresa que desenvolve ou opera o sistema.
O adiamento do Digital Omnibus significa que não preciso me preocupar com o AI Act até 2027?
Não. O adiamento trazido pelo Regulamento (UE) 2026/1744 vale apenas para as obrigações completas de sistemas de alto risco autônomos (Anexo III), que passaram para 2 de dezembro de 2027. As proibições do Artigo 5º e a transparência do Artigo 50 para chatbots e conteúdo sintético já valem, sem esse adiamento.
Qual a diferença entre "provedor" e "implementador" no AI Act?
Provedor é quem desenvolve o sistema de IA ou o coloca no mercado sob sua própria marca; implementador é quem usa um sistema já pronto dentro da própria operação. As obrigações de cada papel são diferentes, e usar uma ferramenta de terceiros não elimina as obrigações próprias de implementador.
Todo sistema de IA de alto risco precisa de uma Avaliação de Impacto em Direitos Fundamentais (FRIA)?
Não todos, apenas determinados implementadores de sistemas de alto risco do Anexo III, incluindo organismos públicos e entidades privadas que prestam serviços públicos essenciais. Quando a empresa já tem uma DPIA feita sob o GDPR ou a LGPD para o mesmo sistema, a FRIA deve complementá-la, não duplicá-la.
Qual é a multa máxima do AI Act e quando ela se aplica?
A multa máxima é de 35 milhões de euros ou 7% do faturamento global anual, o que for maior, e se aplica especificamente às práticas proibidas do Artigo 5º, como pontuação social por governos ou reconhecimento de emoções no ambiente de trabalho. Outras infrações têm tetos menores, de até 15 milhões de euros ou 3%, ou até 7,5 milhões de euros ou 1% para informação incorreta a autoridades.
O que é um modelo de IA de "risco sistêmico" sob o AI Act?
É um modelo de propósito geral (GPAI) cuja capacidade computacional de treinamento supera 10^25 FLOPs, limiar a partir do qual a lei presume potencial de impacto em escala na União Europeia. Provedores desses modelos têm obrigações adicionais de avaliação de risco, testes adversariais e reporte de incidentes ao AI Office, além das obrigações padrão de GPAI.
O Marco Legal da IA do Brasil (PL 2338/2023) já está em vigor?
Não. Foi aprovado no Senado em dezembro de 2024 e segue em tramitação na Câmara dos Deputados, sem data de votação final confirmada até a publicação deste artigo. Ele segue de perto a lógica de classificação de risco do AI Act europeu, mas ainda não tem força de lei.
Uma empresa pequena tem alguma proteção nas multas do AI Act?
Sim. Para PMEs e startups, o Artigo 99 aplica o valor menor entre o montante fixo em euros e o percentual do faturamento, em vez do valor maior, que é a regra para empresas de maior porte.
Classificar cada sistema de IA da sua empresa pelo nível de risco correto, manter a documentação técnica pronta para auditoria e rastrear qual obrigação vale para qual sistema em qual jurisdição deixa de ser sustentável em planilha a partir do segundo ou terceiro sistema em produção. O módulo de Governança de IA da Secure Privacy automatiza o inventário e a classificação de risco de sistemas de IA, centraliza a documentação técnica exigida pelo AI Act e conecta essas obrigações ao mapeamento de dados que sua empresa já mantém para LGPD e GDPR. Agende uma demonstração para ver como isso funciona na prática.

